As principais mudanças referem-se a apresentação do pedido de vistoria junto ao Corpo de Bombeiros e ao acesso direto entre comércio e residência
Para estimular a abertura de novos empreendimentos no município, o prefeito Antonio Ceron autorizou a mudança de artigos que regulamentam o Código de Vigilância Sanitária do Município. A mudança visa simplificar os procedimentos para a concessão de alvarás sanitários emitidos pela Vigilância Sanitária. O Decreto nº 17.314, de 11 de Outubro de 2018, altera os artigos 3º e 5º do Decreto 13.330/2012; o artigo 2º do Decreto 13.331/2012 e o artigo 4º do Decreto 13.332/2012. A mudança foi anunciada nesta segunda-feira (22 de outubro) pelo prefeito Ceron, juntamente com a secretária de Saúde, Odila Waldrich e a diretora da Vigilância em Saúde, Regina de Souza Oliveira Martins, durante coletiva de imprensa.
A partir de agora toda e qualquer empresa que requerer o alvará sanitário precisará somente apresentar o protocolo e comprovante da taxa de quitação de pedido de vistoria para funcionamento junto ao Corpo de Bombeiros Militar, do ano em exercício. Anteriormente, as empresas teriam que apresentar a licença de funcionamento do Corpo de Bombeiros.
Outra mudança refere-se ao acesso direto (porta de ligação) entre comércio e residência. Anteriormente era vedado a comunicação direta entre qualquer modalidade de estabelecimento comercial e/ou prestador de serviço e residência. Com a nova redação, foram definidas as atividades que não podem ter acesso direto entre comércio e/ou prestador de serviço e residência. São elas:
I-Industrialização e ou fabricação distribuição e ou comércio de alimentos/bebidas, saneantes, cosméticos, produtos de higiene pessoal e ambiente;
II-Serviços funerários e congêneres;
III-Salões de beleza, barbearias, estéticas e congêneres;
IV-Consultórios e ou clínicas veterinárias;
V- Podologia, tatuagem e piercieng;
VI- Estabelecimentos de ensino;
VII- Laboratório óptico, ópticas;
VIII- Laboratório de prótese dentária;
IX- Serviços de acupuntura;
X – Drogarias e farmácias;
XI – Saunas, clubes, associações e agremiações;
XII- Hotéis, motéis e congêneres;
XIII –Academia de ginástica, musculação, acondicionamento físico e congêneres;
XIV –Casas de espetáculo e congêneres;
XV – Templo de qualquer culto;